- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010403-16.2015.5.15.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO. (alegação de violação aos artigos 5º, II e IV, 37, XXI, 170 e 173, § 1º, III, da CF, 455 da CLT, 104 do CC, 125, I, 131, 139 e 371 do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST e divergência jurisprudencial) . A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena. A decisão foi expressa no sentido de excluir a possibilidade de responsabilização em se tratando de dono da obra ente público da Administração direta ou indireta (item 4). Logo, na hipótese dos autos, sendo a dona da obra entidade integrante da Administração Pública Indireta, afasta-se a responsabilidade imputada à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010403-16.2015.5.15.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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