- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno 0010478-17.2016.5.15.0082, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA - TÉCNICO BANCÁRIO NOVO - TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO ILEGAL NÃO COMPROVADA. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto ao transcrever em separado os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, pode-se considerar que a parte deu destaque aos referidos trechos, cumprindo, portanto, a diretriz imposta pelo dispositivo legal acima citado, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA - TÉCNICO BANCÁRIO NOVO - TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO ILEGAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010478-17.2016.5.15.0082. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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