- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020697-39.2015.5.04.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014 . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DESTINADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . Ante a possível violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DESTINADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O Tribunal Regional reformou a sentença para dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação aos reflexos das diferenças salariais deferidas em promoções, bem como declarou que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação que envolva contribuições devidas ao PROCIUS, instituto assistencial da PROCERGS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é de Competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020697-39.2015.5.04.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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