- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso Ordinário 1002174-27.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, LV, DA CF). CERCEAMENTO DE DEFESA NO FEITO MATRIZ - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório" (OJ nº 97 da SBDI-2 desta Corte). Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 62, II, E 224, §2º, DA CLT). BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que o reclamante exercia função de confiança no banco, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - JUSTA CAUSA - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o acórdão rescindendo, mantendo a sentença de primeiro grau, ante a análise das provas dos autos, constatou que foram praticadas irregularidades pelo reclamante, ao conceder créditos fraudulentos e abrir contas em desacordo com as normas internas da empresa, o que configurou ato faltoso a ensejar a dispensa por justa causa. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca dos atos de improbidade praticados pelo reclamante a ensejar a dispensa por justa causa, e a ampla controvérsia no feito matriz acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Em conclusão, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002174-27.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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