JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0096600-31.2010.5.03.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso Ordinário 0096600-31.2010.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 (ARTIGOS 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF E 832 DA CLT) - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA AÇÃO MATRIZ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a autora alega a existência de negativa de prestação jurisdicional na decisão rescindenda, o que não se sustenta, senão vejamos: Com relação ao pedido de demissão da reclamante, restou claro na decisão rescindenda que a reclamante assinou carta de demissão e que não há prova de que houve coação por parte do empregador, não havendo omissão no caso. De outra parte, quanto ao exercício de função de confiança bancária e ao divisor de horas extras, constou na decisão rescindenda que a reclamante exercia a função de confiança bancária disposto no artigo 224, §2º, da CLT, pois ocupava cargo com fidúcia especial e percebia adicional bem superior a 1/3 dos demais empregados e que o divisor aplicável às horas extras era o 220, pois o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, como previsto nas normas coletivas da categoria, não ocorrendo omissão também, no particular. Em conclusão, não se vislumbra violação literal aos artigos indicados pela autora em sua petição inicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0096600-31.2010.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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