- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002194-45.2014.5.05.0251, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. CONTROLE INDIRETO ENTRE AS EMPRESAS . I - A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento aos embargos. II - Na hipótese, a eg. 8ª Turma, com fundamento nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, considerou que o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Paquetá e Via Uno decorreu da constatação de que a primeira reclamada era controlada pela segunda, entendimento do qual não diverge o aresto colacionado ao cotejo, cuja conclusão remete à necessidade de configuração de relação de hierarquia entre as empresas do grupo. III - Não se evidencia a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a Turma, adstrita ao quadro fático registrado no acórdão regional, concluindo pela presença do controle indireto, manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à formação do grupo econômico. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002194-45.2014.5.05.0251. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.