- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0001794-94.2015.5.05.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO. A Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a constituição de grupo econômico, destacando que "a VIA UNO é controlada pela PAQUETÁ". Foi asseverado na decisão recorrida que "Do cotejo à ata de reunião da empresa Falco Participações Ltda., inserta em mídia digital, infere-se também a existência de relação de controle direto entre as Reclamadas" e que "as Reclamadas têm idêntico objeto social; atuando no comércio de calçados, bolsas e acessórios em geral (mídia em fl. 6, documentos 03 e 05), o que, diante de todos fatos aqui delineados, vem robustecer a prova de responsabilidade da Paquetá (segunda Ré)". Tal quadro fático delineado pela Corte de origem indica a existência de relação de subordinação entre as reclamadas, motivo pelo qual o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés não viola o art. 2º, § 2º, da CLT. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos apresentados pela segunda reclamada, no sentido de que não há elementos fáticos que demonstrem a existência de relação hierárquica entre as reclamadas, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001794-94.2015.5.05.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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