JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021184-83.2017.5.04.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0021184-83.2017.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITADO. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CONCORDÂNCIA TÁCITA. DIREITO DISPONÍVEL DAS PARTES. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos , o Sindicato Suscitado não alegou, em defesa, a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo. Assim, diante da não insurgência expressa do Sindicato Suscitado quanto à propositura deste dissídio, no momento oportuno, e por se tratar de direito disponível das partes, houve concordância tácita para a atuação estatal. Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. REAJUSTE SALARIAL (CLÁUSULA 1ª) E CLÁUSULAS ECONÔMICAS (CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVO; CLÁUSULA 10ª - AUXÍLIO-FUNERAL; CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO-ESCOLARIDADE). Cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017), o INPC medido foi de 4,69% (Fonte: IBGE). O Tribunal de origem, contudo, determinou a incidência do índice de 5,00% (cinco por cento). Nesse contexto, imperioso adaptar e reduzir o reajuste salarial ao patamar de 4,60% (quatro vírgula seis por cento), em conformidade com a Lei 10.192/2001 ( Cláusula 1 ª - REAJUSTE SALARIAL), índice extensível às cláusulas 2ª - SALÁRIO NORMATIVO, 10ª - AUXÍLIO - FUNERAL e 12ª - AUXÍLIO - ESCOLARIDADE, que são preexistentes e , segundo o entendimento desta SDC, devem ser reajustadas com o mesmo percentual fixado para o reajuste de salários. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. 3. DEMAIS CLÁUSULAS. As outras 36 cláusulas, objeto de irresignação recursal , foram fixadas pelo TRT na sentença normativa com apoio em condições de trabalho previstas na CCT 2016/2017 (fls. 173-185) - norma preexistente . Por essa razão, o deferimento das reivindicações encontra-se dentro dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, segundo a diretriz traçada no art. 114, § 2º, da CF. Recurso desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021184-83.2017.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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