- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Recurso Ordinário 1000162-98.2020.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE SALARIAL. PROVIMENTO. É cediço que esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, está autorizada a conceder reajuste à categoria profissional, a fim de assegurar ao trabalhadores a mitigação dos efeitos decorrentes da perda do valor real, na hipótese de não haver consenso dos entes coletivos acerca do percentual a ser aplicado a esse título . Isso porque não se pode atribuir aos trabalhadores o ônus de suportar o desgaste salarial promovido pela inflação, na medida em que compete ao empregador assumir os riscos de sua atividade econômica. A Lei no 10.192/2001, que dispõe acerca das medidas complementares ao Plano Real, em seu artigo 13 veda, em sede de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços. Nessa perspectiva, esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de que é possível a concessão de reajuste salarial, por meio de sentença normativa, em percentual inferior ao apurado pelo INPC/IBGE . No caso em exame , o egrégio Tribunal Regional, em sentença normativa, fixou o dia 24.1.2020 como data-base da categoria e, no particular, não houve impugnação das partes. Desse modo, considerando que o INPC/IBGE acumulado no ano anterior à data-base fixada na sentença normativa (24.1.2019 a 23.1.2020) corresponde a 4,30% (Informação obtida no sítio do Portal Brasil, disponível em: https://www.portalbrasil.net/inpc/), o percentual a ser deferido à categoria profissional, a título de reajuste salarial, será de 4,23%, a partir da data-base da categoria. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. CLÁUSULAS COM ENCARGO ECONÔMICO PARA A CATEGORIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. HOMOLOGAÇÕES. DIA DO PROFISSIONAL DA CATEGORIA DE PETSHOP. NÃO PROVIMENTO. Nas razões do recurso ordinário, o recorrente alega que o suscitado não apresentou impugnação específica à pauta de reivindicações por ela apresentada, restringindo-se a alegar, de forma superficial, que a presente demanda não merecia prosperar, uma vez que destituída de amparo legal. Entende que, por essa razão, a Corte de origem deveria ter acolhido as postulações na integralidade. Sustenta que, a despeito de não haver norma coletiva firmada entre eles anteriormente, deveria ter sido utilizada como paradigma a norma celebrada entre o suscitado e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes. É cediço que os dissídios coletivos apresentam peculiaridades que os distinguem das típicas ações judiciais. Isso porque, no julgamento daqueles, esta Justiça Especializada não exerce típica função jurisdicional, na medida em que atua no exercício do seu poder normativo. Desse modo, ainda que a parte suscitada não tivesse apresentado contestação, essa circunstância não autorizaria a conclusão de que o suscitado anuiu com as cláusulas propostas na petição inicial. Com relação à alegação de que deveria ter sido utilizada, como paradigma, a Convenção Coletiva firmada pelo suscitado com entidade sindical distinta da ora recorrente, esta também não merece ser acolhida. O entendimento uniforme desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Por sua vez, para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Trata-se de aplicação de preceito inserto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, segundo o qual a Justiça do Trabalho, ao decidir o conflito, quando ausente o consenso dos entes coletivos na negociação, deverá respeitar as " as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente " . Na hipótese , não há instrumento normativo autônomo celebrado entre as partes que figuram no presente Dissídio Coletivo. Não se pode olvidar que a Convenção Coletiva firmada com entidade sindical distinta não se insere na definição de norma coletiva preexistente, nos moldes estabelecidos pelo supracitado dispositivo constitucional, razão pela qual este não se aplica ao caso em exame. Ademais, no que concerne à cláusula " HORAS EXTRAORDINÁRIAS ", verifica-se que, na norma coletiva apontada pelo recorrente como paradigma, o adicional a ser pago para as duas primeiras horas de labor extraordinário será de 50% e, para as horas seguintes, será de 60%. Ocorre que o Tribunal Regional fixou em 50% o adicional para as duas primeiras horas e de 100% para o labor extraordinário que ultrapasse o limite de duas horas, mostrando-se, portanto, mais vantajosa para os trabalhadores da categoria. Nesse contexto, não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000162-98.2020.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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