JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001829-90.2018.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

TST – Recurso Ordinário 1001829-90.2018.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRECLUSÃO. CONSENTIMENTO TÁCITO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Saliente-se que a jurisprudência desta SDC firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica com a instauração da instância pode ser materializada de forma tácita, quando, por exemplo, a parte deixa de arguir a preliminar de julgamento do mérito. Além disso, esta SDC também tem considerado que a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito pode surgir como fator consistente a suplantar a exigência do comum acordo. Na hipótese , a Federação Suscitada não arguiu, em defesa, a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo . Assim, diante da não insurgência expressa quanto à propositura deste dissídio, no momento oportuno, e por se tratar de direito disponível das partes, houve concordância tácita para a atuação estatal. A arguição está preclusa. Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 2 . CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL. Cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , no período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença normativa (de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018), o INPC medido correspondeu a 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento). O Tribunal Regional, ao analisar a reivindicação, determinou a aplicação da integralidade desse índice, deferindo o reajuste salarial no importe de 1,76%. Nesse contexto, imperioso adaptar o percentual deferido ao patamar de 1,70% (um vírgula setenta por cento), para que se adapte ao critério adotado pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário provido parcialmente . 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir e ajustar algumas cláusulas da sentença normativa, adequando-as ao entendimento jurisprudencial desta SDC/TST . Recurso ordinário provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001829-90.2018.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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