- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000126-18.2014.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. OJ 103 DA SBDI-2 DO TST. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (SÚMULA 372 DO TST). COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO. ERRO DE PERCEPÇÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. A jurisprudência do TST, cristalizada na OJ 103 da SBDI-2, pacificou-se no sentido de ser cabível ação rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido (artigo 485, IX, do CPC de 1973). 2. No caso, na fundamentação da decisão rescindenda, o órgão julgador considerou que o reclamante recebeu a gratificação pelo exercício de funções, ininterruptamente, por mais de dez anos, de janeiro de 1988 a 30/11/2007, passando a receber a contraprestação da nova função - FCT - imediatamente após a destituição. Mas, em trechos seguintes do mesmo acórdão, inclusive na conclusão, equivocou-se ao assinalar que a destituição da função teria ocorrido no ano de 2011. Ao reputar não acumuláveis as funções exercidas, permitiu a compensação entre a quantia que seria incorporada e os valores da FCT, que o empregado passou a receber a partir da destituição da antiga função. Na conclusão do julgado, autorizou expressamente " sejam compensados na incorporação da gratificação GFC os valores efetivamente pagos nos contracheques a título de FCT a partir de dezembro/2011 ". 3. Evidente o erro de percepção do órgão julgador, pois era incontroverso que o reclamante passou a receber a função FCT a partir de 1º/12/2007 e não em 2011, impondo-se, consequentemente, a desconstituição da coisa julgada nesse particular aspecto. O erro de fato ora reconhecido está centrado apenas na data inicial da compensação de gratificações, razão pela qual, em sede de iudicium rescissorium , cumpre tão somente retificar o equívoco verificado. Não cabe indagar se a compensação ordenada contrariava a jurisprudência do TST, porquanto tal constatação dependeria da atuação do reclamante, com a interposição de recurso, no feito primitivo, ou com a propositura de sua própria ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000126-18.2014.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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