- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001937-56.2017.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA, AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - SÚMULA N° 372 DO TST - PRESCRIÇÃO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 desta Corte Superior, " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ". 2. A delimitação acerca período em que foi exercida função gratificada representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pelo autor. Também não é possível identificar erro de fato na aplicação da Súmula n° 294 do TST, pois ainda que se considere eventual equívoco do eg. TRT quanto à definição da natureza da alegada lesão, se configuraria ato único ou se renovaria mês a mês, é inconteste que houve controvérsia sobre o tema e pronunciamento explícito. 3. Nesse contexto, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, e sendo esse controvertido, não há falar-se no cabimento de ação rescisória por essa hipótese de rescindibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 do TST e do art. 966, § 1°, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001937-56.2017.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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