- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000160-70.2013.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXECUÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELO EMPREGADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de hipótese na qual o autor busca a rescisão da sentença que conclui pela ausência de provas que indiquem a execução de trabalho extraordinário pelo empregado. Estando evidenciado o pronunciamento judicial quanto à matéria controvertida no processo matriz, fica afastada a hipótese de erro de fato, nos termos do § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973. A norma processual exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial no processo subjacente e, portanto, a eventual má valoração do acervo não enseja o corte rescisório com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC/1973. Inteligência do teor da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000160-70.2013.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.