- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001215-91.2016.5.10.0019, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação expressa sobre a matéria, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. Havendo condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias diárias ao bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT que, por opção, recebe gratificação em contrapartida ao elastecimento de duas horas na jornada normal, impõe-se a dedução da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas de trabalho e a que eventualmente o empregado percebia pela jornada de seis horas (OJT/SBDI-1 70 do TST). Ademais, esta C. Corte firmou a compreensão de que a ausência de opção pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal não impede a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001215-91.2016.5.10.0019. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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