- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101142-80.2016.5.01.0342, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS EXCEDENTES À JORNADA DE TRABALHO. O Regional, com esteio no conjunto probatório dos autos, entendeu demonstrado que o reclamante chegava 15 minutos antes da jornada diariamente, para as "reuniões relâmpago", limitando a condenação das horas extras a tal período. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. SUPRESSÃO DE MINUTOS. EFEITOS. 1. O art. 71 da CLT, ao exigir intervalo mínimo de uma hora para trabalho contínuo em jornada que exceda a seis horas, traz comando de ordem pública, de índole imperativa. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, mesmo que haja previsão em norma coletiva, uma vez que visa à higidez física e mental do trabalhador, amparada no princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. 2. Nessa esteira, ressalte-se que não há amparo legal para a concessão do referido intervalo apenas quando ultrapassado um tempo mínimo de sobrelabor. 3. Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, IV, desta Corte, devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101142-80.2016.5.01.0342. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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