JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000379-76.2015.5.10.0012

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo Interno 0000379-76.2015.5.10.0012, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. A indicação de contrariedade ao item IV da Súmula 331, em sua redação anterior à alteração feita em 31.5.2011 por esta Corte e não aplicada pela Turma, não autoriza o conhecimento do apelo interposto em 5.9.2018. 3. Não há que se falar em revolvimento de fatos e provas quando se discute questão jurídica, acerca da responsabilidade do tomador de serviços, com base na distribuição do ônus da prova e no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas. Incólume a Súmula 126 do TST. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. A indicação de decisão monocrática não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT. Os arestos oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão recorrido, não atendem ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. O modelo proveniente da 2ª Turma, em que se aplica a antiga compreensão da Súmula 331, IV, do TST, está superado por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Já os demais paradigmas, que tratam do reconhecimento da culpa do Ente Público pelo TRT, não possuem, na ementa, indicação dos elementos fáticos que lastrearam essa conclusão, a fim de possibilitar o cotejo analítico. Ademais, não tratam da matéria, à luz da distribuição do ônus da prova. Incidência do óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000379-76.2015.5.10.0012. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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