- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno 0000520-23.2011.5.04.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao tema. Concluiu que "o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. No acórdão embargado a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida porquanto "é possível inferir do acórdão recorrido que a condenação subsidiária do Estado reclamado decorreu da culpa in vigilando ", consignando em seguida trecho do acórdão regional, no qual se afirmou que o Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o trabalhador. Os paradigmas colacionados tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do ente público, quando há celebração de convênio envolvendo entidade privada, Município e União, tema acerca do qual a Turma não emitiu tese. Assim, são inespecíficos, conforme compreensão da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000520-23.2011.5.04.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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