- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno 0011717-19.2015.5.15.0041, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Concluiu que "diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à comprovada ausência de fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada". 2. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 126/TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. 3. Tal não se constata no presente caso, em que a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária, procedeu a mero reenquadramento jurídico da questão. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. São inservíveis para cotejo de tese os arestos provenientes da Turma prolatora da decisão recorrida (OJ 95/SBDI-1). O paradigma remanescente parte das premissas de que "o Termo de Convênio firmado previu que o ' Município assumiria a responsabilidade subsidiária pela quitação final de quaisquer débitos oriundos daquele convênio, inclusive os referentes a salários e encargos, que porventura viessem a ser cobrados do Instituto conveniado' " e que "o inadimplemento dos créditos trabalhistas decorreu da própria interrupção do repasse de recursos públicos ao primeiro demandado, não havendo registro de que a ausência de transferência de crédito tenha sido motivada pela fiscalização do contrato firmado", circunstância não verificada no caso dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011717-19.2015.5.15.0041. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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