- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000938-86.2014.5.03.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016 DO TST . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AJUDA LOCAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. POLÍTICA DE GRADES. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "ajuda local - base de cálculo da comissão de cargo", "gratificação especial" e "diferenças salariais - política de grades" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação as tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA AJUDA RESIDENCIAL. VERBA INCORPORADA . O TRT, analisando as provas dos autos, primeiramente registrou que se trata de empregado enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, e não no art. 224, § 2º, da CLT, para efeitos de aplicação das normas coletivas apresentadas, conforme argumentações constantes no recurso de revista. Acrescentou, ainda, que a gratificação de função do autor sempre teve valor expressivamente maior do que o seu cargo de origem. Registrou o Tribunal de origem que o Banco expressamente reconheceu a natureza salarial às duas verbas antes pagas - ajuda aluguel e verba incorporada. Nesse contexto, concluiu que, ao deferir os pedidos do reclamante de inserir a ajuda residencial e verba incorporada na base de cálculo da gratificação, estar-se-ia calculando novamente o valor de parcelas já incorporadas outrora, o que culminaria em bis in idem . Dessa forma, deixou claro que o empregado não sofreu nenhum prejuízo remuneratório diante das alterações contratuais. Nesse contexto, para decidir de forma diversa, far-se-ia necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância processual a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e 224, § 2º e 457, § 1º da CLT. Os arestos indicados são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ATS . INCORPORAÇÃO. O TRT consignou que a utilização do ATS na base de cálculo da gratificação de função não teria sentido, pois constitui parcela congelada e foi utilizada base bem mais vantajosa para o pagamento do direito em questão. Por outro lado, verifica-se do acórdão recorrido que a norma coletiva invocada pelo reclamante destina-se a ocupante de cargo em comissão previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Já o reclamante esteve enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT. Para se decidir de forma diversa à do TRT, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância processual a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólumes o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a Súmula nº 240 do TST. O aresto indicado é inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST, já que não parte das mesmas premissas registradas no acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000938-86.2014.5.03.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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