- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0147500-51.2010.5.21.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÕNUS DA PROVA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, na fração de interesse. Adotou a tese de que cabe ao Ente Público a prova da fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada como empregadora, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Conforme o art. 894, II, da CLT, é cabível o recurso de embargos apenas quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é despicienda a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados, oriundos da 1ª e da 3ª Turmas, tratam de hipóteses em que a reclamada foi condenada subsidiariamente por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nada abordam acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização, fundamento usado pelo Regional e mantido pela Turma. 4. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147500-51.2010.5.21.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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