- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0043600-81.2009.5.04.0305, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da União, para "determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa ' in eligendo' e/ou ' in vigilando' ". Constatou que o acórdão regional lastreou-se na anterior redação da Súmula 331, IV, do TST. 2. A Súmula 331, V, do TST não trata da possibilidade ou não de determinar-se o retorno dos autos à Corte de origem. A questão de fundo contemplada no verbete foi observada pela Turma, razão pela qual não há como reputá-lo contrariado. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados não contêm tese acerca da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao TRT para apuração da culpa do Ente Público. O provimento neles contido limita-se à exclusão da responsabilidade subsidiária, sem indicação do quadro fático exposto pelo Regional, que lastreou a conclusão de ausência de culpa "in vigilando" do réu. A função precípua deste Tribunal Superior e, especificamente, desta Subseção Especializada, é uniformizar a jurisprudência acerca da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, a compreensão da Súmula 296, I: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 4. No caso, sem tese expressa, com interpretação contrária acerca de um mesmo dispositivo de Lei, a ser confrontada, são inespecíficos os arestos colacionados. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0043600-81.2009.5.04.0305. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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