- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0001209-15.2010.5.10.0013, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída . 2. A indicação , pelo reclamante, do item IV da Súmula 331, com redação alterada mais de dois anos antes da interposição do apelo, é inservível. 3 . Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. No caso, a Turma procedeu ao simples reenquadramento jurídico dos fatos indicados pelo Regional, o que afasta o indicado maltrato ao verbete. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos de fls. 346/347-PE tratam de forma genérica da aplicação da Súmula 126/TST. Sem a indicação do substrato fático em que se basearam as decisões , não há como aferir sua especificidade. O modelo de fl. 354-PE não contém tese acerca da distribuição do ônus da prova, nem registra, em sua ementa, o quadro fático que levou a concluir pela culpa "in vigilando" do Ente Público. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Nos outros dois julgados, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001209-15.2010.5.10.0013. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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