- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 1002134-18.2017.5.02.0321, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30%. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada , por deserção, sob o entendimento de que, além de possuir termo final de vigência, a apólice de seguro garantia judicial apresentada não sofreu o acréscimo de 30% de que cuida o art. 835, § 2º, do CPC. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que se está diante de controvérsia em torno da interpretação de dispositivo incluído na legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência que tem se consolidado no TST é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 , consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. Precedentes. No que diz respeito à ausência de acréscimo de 30% no valor da apólice do seguro garantia, registre-se que tal fato não resulta na sua invalidade ou deserção do recurso, tampouco se exige a complementação, visto que apresentada antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que passou a exigir a adição de 30% ao valor do depósito recursal. Nem mesmo o art. 835, § 2º, do CPC/2015 torna exigível o referido acréscimo, porquanto aplicável à substituição da penhora, o que não é o caso dos autos, cuja regulamentação resulta do § 11 do art. 899 da CLT. Nestes moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina. Entende-se, pois, que o TRT afrontou a literalidade do artigo 5º, LIV e LV, da CF. E nem se argumente que a matéria possuiria natureza apenas infraconstitucional porque disciplinada pelo artigo 896, § 11, da CLT. É que a decisão judicial que extrapola a ratio da referida norma processual inviabiliza o acesso da parte à competente instância recursal, cerceando seus direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002134-18.2017.5.02.0321. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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