JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002312-50.2015.5.02.0316

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Revista 1002312-50.2015.5.02.0316, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DUPLO FUNDAMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, utilizando-se de duplo fundamento, a saber: a) o seguro garantia judicial ofertado nos autos não observa o acréscimo de 30%, previsto no art. 835, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do TST; e b) referida apólice possui prazo determinado de vigência. Nas razões do recurso de revista a parte não impugna o primeiro fundamento de que se valeu o Tribunal Regional ao declarar a deserção do recurso ordinário, qual seja, a oferta de apólice de seguro garantia sem o acréscimo de 30%. Ao revés, todos os argumentos do recurso de revista são voltados a convencer esta Corte Superior acerca da validade do seguro garantia judicial, com prazo de vigência, para fins de garantia do juízo. Em tais circunstâncias, conquanto porventura se mostrasse possível afastar a deserção com base no entendimento de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 , consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice, ainda assim remanesceria o outro fundamento adotado pelo Tribunal Regional no caso concreto para não conhecer do recurso ordinário. De sorte que a ausência de confronto à integralidade das razões de direito utilizadas pela instância a quo inviabiliza a pretensão recursal, a teor do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002312-50.2015.5.02.0316. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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