- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Recurso de Revista 0011417-77.2017.5.15.0044, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. OFERECIMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional, considerando que o reclamante, empregado da C&A Modas, prestava serviços relacionados ao oferecimento de produtos (cartões de crédito e empréstimos) do Banco Bradescard, concluiu pelo enquadramento na categoria dos financiários. 2. Ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Portanto, diferentemente do concluído pela Corte de origem, é indevido o enquadramento do trabalhador terceirizado na categoria profissional dos empregados do tomador dos serviços. Sentença restabelecida. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011417-77.2017.5.15.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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