JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0228600-36.2008.5.02.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0228600-36.2008.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Não prospera a pretensão recursal de processamento do recurso de embargos a partir de julgado inespecífico, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. No único aresto colacionado para confronto de teses, não há pronunciamento sobre a particularidade contida no acórdão impugnado, por intermédio do qual foi reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da conduta culposa no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93, especialmente por verificar que o TRT decidiu a matéria mediante a aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, deixando de apreciar eventual conduta culposa do Estado reclamado na condição de tomador de serviços, a permitir a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0228600-36.2008.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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