- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0000545-25.2015.5.17.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . É improsperável a pretensão recursal de processamento do recurso de embargos a partir de julgados inespecíficos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nenhum dos julgados apresentados de forma válida, consoante diretriz recomendada na Súmula 337 do TST, dissente da tese firmada no acórdão turmário, que reconheceu a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública, extraindo do acórdão do TRT, a conduta culposa do tomador no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93, especialmente quando ausente fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços como empregadora. Decisão impugnada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000545-25.2015.5.17.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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