JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0231400-76.2008.5.02.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Embargos 0231400-76.2008.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Não prospera a pretensão recursal de processamento do recurso de embargos a partir de julgado inespecífico , nos moldes da Súmula 296, I, do TST. No único aresto colacionado para confronto de teses, não há pronunciamento sobre a particularidade contida no acórdão impugnado, por intermédio do qual foi reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93, especialmente por se entender que o TRT não examinou a matéria sob o aspecto da responsabilidade subjetiva de ente público. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0231400-76.2008.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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