JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010377-46.2014.5.15.0115

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0010377-46.2014.5.15.0115, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A divergência apta a ensejar o processamento do recurso de embargos deve ser demonstrada a partir da interpretação diversa dos mesmos dispositivos de lei, sob a mesma premissa fática (Súmula 296, I, do TST), o que não se verifica. Os arestos apresentados não divergem da tese firmada no acórdão turmário, no sentido de que deve ser considerado como termo inicial da pensão mensal a data da juntada nos presentes autos da perícia proveniente da ação previdenciária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010377-46.2014.5.15.0115. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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