- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0094900-26.2007.5.17.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. A egrégia Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que não houve adoção de tese explícita pelo Tribunal sobre os elementos concretos a serem considerados na revisão do valor fixado a título de danos morais, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 297 do TST, porquanto ausente o prequestionamento. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, a discussão vertida nos arestos paradigmas colacionados, acerca do valor dos danos morais, sem exposição da peculiaridade processual declinada no acórdão embargado, não permite o confronto com a situação dos autos, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os modelos oriundos da 7ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. QUANTUM. A egrégia Sétima Turma conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando os limites do pedido inicial, a pretensão para o recebimento dos danos materiais em parcela única, a incapacidade parcial e permanente do reclamante, o grau de depreciação da capacidade laborativa do autor, o valor atualizado da remuneração do reclamante e o falecimento do empregado . Os arestos válidos colacionados no recurso de embargos não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, haja vista retratarem situações que não abordam as particularidades contidas no acórdão embargado para a fixação do montante a ser pago em parcela única. Os modelos oriundos da 3ª, 4ª e 6ª Turmas discutem a fixação do percentual do valor devido a título de danos materiais com base no grau de redução da capacidade laborativa e o direito à pensão vitalícia. O aresto proveniente da 8ª Turma trata da configuração do dano material, sem tese acerca da majoração do valor arbitrado em parcela única. O precedente da SDBI-1 aborda tese acerca do modo de cálculo da pensão mensal vitalícia paga em parcela única não retratado no acórdão turmário. A adoção da segunda tese, inclusive, pressupõe que a Turma tenha adotado a primeira, o que não se verifica no caso, tendo a c. Turma, frise-se, asseverado que a forma de arbitramento do valor da indenização material em parcela única não é idêntica à fixação do valor da pensão mensal e não equivale ao somatório das parcelas mensais que seriam devidas ao logo dos anos. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo por dissenso, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do precedente proveniente da 1ª Turma esbarra nos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque o embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. Os modelos oriundos da 7ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo regimental conhecido e desprovido. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A alegação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional, dissenso jurisprudencial com arestos provenientes de TRT ou de súmula comum do STF ou do STJ não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0094900-26.2007.5.17.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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