JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000860-76.2013.5.05.0035

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Agravo 0000860-76.2013.5.05.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . A constatação de que o TRT manteve a condenação subsidiária de entidade da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas inviabiliza a configuração de divergência jurisprudencial para fins de processamento dos embargos, porquanto no aresto paradigma ficou registrado que o TRT consignou ter havido culpa, premissa fática não registrada pela Turma no presente feito. Não havendo divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST , entende-se que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000860-76.2013.5.05.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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