- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0015000-77.2009.5.04.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÙMULA 126 E À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. No caso concreto, a Turma concluiu que o Tribunal Regional deferiu o pedido de condenação de ente público pela responsabilidade subsidiária, baseando-se na caracterização da culpa do reclamado que teria figurado como tomador de serviços. Em vista dessa circunstância, o acórdão turmário, ao manter a responsabilidade subsidiária, decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Como essa fundamentação não implicou modificação das premissas estabelecidas no acórdão do Regional, não se detecta contrariedade à Súmula n. 126 do TST. Não se configura divergência jurisprudencial porque os arestos colacionados não apresentam tese jurídica, adotada em casos semelhantes, contrária ao fundamento do acórdão turmário. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015000-77.2009.5.04.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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