- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0060400-06.2008.5.01.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. No caso concreto, a Turma concluiu que o não desempenho do ônus processual relativo à comprovação da fiscalização adequada da execução do contrato de prestação de serviços permite a condenação do tomador de serviços, por se caracterizar a sua culpa como causa para o inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante. Em vista dessa circunstância, não é possível vislumbrar contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Também não se configura divergência jurisprudencial porque os arestos colacionados não apresentam tese jurídica, adotada em casos semelhantes, contrária ao fundamento do acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0060400-06.2008.5.01.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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