JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0111600-58.2008.5.04.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0111600-58.2008.5.04.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÙMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADAS. No caso concreto, a Turma concluiu que o Tribunal Regional deferiu o pedido de condenação de ente público pela responsabilidade subsidiária baseando-se na caracterização da culpa da reclamada tomadora de serviços. Em vista dessa circunstância, o acórdão turmário ao manter a responsabilidade subsidiária decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Como essa fundamentação não implicou modificação das premissas estabelecidas no acórdão do Regional, não se detecta contrariedade à Súmula 126 do TST. Não se configura divergência jurisprudencial porque os arestos colacionados não apresentam tese jurídica, adotada em casos semelhantes, contrária ao fundamento do acórdão turmário. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0111600-58.2008.5.04.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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