- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0010268-06.2013.5.01.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . É improsperável a pretensão recursal de processamento do recurso de embargos a partir de julgados inespecíficos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nenhum dos julgados dissente da tese firmada no acórdão turmário, que reconheceu a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública, extraindo do acórdão do TRT, a conduta culposa do tomador no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93, especialmente quando ausente fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços como empregadora. Decisão impugnada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010268-06.2013.5.01.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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