JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100814-63.2016.5.01.0080

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100814-63.2016.5.01.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob o fundamento de que restou demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos (consistente nos documentos juntados pelas partes e na prova oral produzida), haver o reclamante, assim como alegado em defesa, exercido os cargos de subgerente e de gerente, no período de setembro/2013 até a dispensa, não fazendo jus ao recebimento de horas extras . O reclamante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional argumentando, em resumo, não ser caso da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100814-63.2016.5.01.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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