JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010940-73.2017.5.03.0178

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0010940-73.2017.5.03.0178, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 459 do TST, o agravo de instrumento está desfundamentado quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o único dispositivo renovado pela agravante é o art. 62, II, da CLT. HORAS EXTRAS . CARGO DE GESTÃO . ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, registrou que "o obreiro não detinha poderes de gestão, representação e autonomia capazes de enquadrá-lo na exceção legal, e nem tampouco recebia gratificação de função nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT" . Consignou, também, que o preposto em depoimento afirmou que "o autor era subordinado ao gerente de manufatura, Geovani". Desse modo, entendeu que "ainda que o obreiro tivesse subordinados e auferisse remuneração diferenciada em relação a estes, ele não agia como verdadeiro alter ego do empregador, realizando atividades de representação e tomando decisões em nome da empresa". Nesse contexto, concluiu o Tribunal Regional que o reclamante não possuía poderes de mando e gestão suficientes a justificar seu enquadramento nas disposições contidas no artigo 62, II, da CLT. Assim, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010940-73.2017.5.03.0178. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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