- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000671-38.2011.5.05.0013, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TOCANTE AO PLEITO SUCESSIVO DE DEFERIMENTO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. As instâncias ordinárias acolheram o pedido principal de promoções por merecimento, não examinado o pedido sucessivo, que cuida de promoções trienais (por antiguidade). A egrégia Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para julgar improcedente o pleito de diferenças decorrentes de promoções por merecimento. A parte reclamante opôs embargos de declaração, suscitando omissão quanto ao seu pleito de sucessivo de pagamento de promoções trienais, consoante regulamento interno. Em resposta aos embargos de declaração, a egrégia Turma consignou que " eventual omissão do acórdão regional, acerca das promoções por antiguidade encontra-se preclusa " (destacamos). Entende este Relator que o pleito de promoções por merecimento não prejudica o exame, pelas instâncias ordinárias, de eventual pedido de promoções por antiguidade, não se tratando, pois, de pedidos sucessivos, mas sim de pretensões autônomas, de modo que, ausente seu exame no acórdão regional, a questão, no que tange às promoções trienais, de fato, estaria preclusa. Contudo , a dt. SBDI-1, examinando situação idêntica à dos autos, inclusive envolvendo a mesma causa de pedir e reclamado, decidiu que, ao se julgar improcedente o pleito principal de promoções por merecimento, impõe-se, repita-se, na situação específica dos autos, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para exame do pedido sucessivo (no caso, o pedido de promoções trienais - antiguidade). Precedentes. Nesse contexto , por disciplina judiciária , aplica-se o entendimento consolidado no âmbito da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000671-38.2011.5.05.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.