- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0213900-48.2007.5.02.0064, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 3ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que não possuem fonte oficial ou repositório autorizado de publicação, nos termos da Súmula 337 do TST . Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0213900-48.2007.5.02.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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