- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000343-65.2012.5.04.0122, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. MERO INADIMPLEMENTO . RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 1ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao fundamento de que "exsurge clara, da leitura do acórdão já referido, a conclusão de que, enquanto a mera inadimplência do contratado não enseja a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes, daí não segue a impossibilidade de reconhecimento dessa responsabilidade, em caráter subsidiário, na hipótese de eventual omissão da Administração Pública no cumprimento da obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento, pelo contratado, das obrigações a que submetido, por força de lei ou do contrato". Nesse contexto, a egrégia Primeira Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas no mero inadimplemento, muito embora não tenha sido caracterizada a sua conduta culposa, razão pela qual não se vislumbra a aludida contrariedade à Súmula 126 do TST. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública e com a Súmula 331, V, desta Corte. Registre-se que a alegação de ofensa a dispositivos de lei não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando, portanto, a impulsionar o apelo. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem das mesmas premissas de fato e de direito lançadas no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, na medida em que registram tese no sentido de que houve comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública enquanto que na hipótese vertente, não houve elemento caracterizador da conduta omissiva do ente público, de forma que não se pode atribuir responsabilidade com base apenas no mero inadimplemento. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000343-65.2012.5.04.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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