JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0102800-82.2008.5.21.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0102800-82.2008.5.21.0013, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 7ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, ao fundamento de que a decisão regional estava em consonância com a Súmula 331, V, do TST, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se deu em virtude da constatação da sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública e com a Súmula 331, V, desta Corte . Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como de arestos provenientes do STF, não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT, segundo o qual apenas se viabiliza o apelo quando demonstrada divergência jurisprudencial de Turmas ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102800-82.2008.5.21.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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