JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000611-74.2014.5.04.0761

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000611-74.2014.5.04.0761, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ARESTOS INESPECÍFICOS. A egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que não restou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento. Nesse contexto os paradigmas transcritos desservem ao fim colimado, seja porque retratam hipótese em que restou comprovada a culpa in vigilando do ente público pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior; seja porque não houve no acórdão embargado tese de mérito acerca da distribuição do ônus da prova, e, embora a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração para exortar a Turma a se manifestar a respeito, esta manteve-se silente em relação ao referido aspecto, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000611-74.2014.5.04.0761. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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