- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-93.2016.5.12.0050, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETORA DE SEGUROS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que "o conjunto probatório dos autos aponta para a presença de autonomia e independência do corretor de seguros de que alude a cláusula ' e' do referido Acordo Operacional de Seguros de Vida e Planos de Previdência Privada realizado entre o autor e a segunda ré". Decidiu que "a parte autora não logrou provar a existência de todos os requisitos para a configuração a relação de emprego, em especial a pessoalidade e a subordinação características do contrato trabalhista". Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ele realizado, a análise da tese recursal de que os requisitos da relação de emprego estariam configurados, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000636-93.2016.5.12.0050. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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