JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-46.2014.5.12.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-46.2014.5.12.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDICÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, há que se falar em violação ao art. 5º LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos danos morais, porque concluiu a partir do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre a doença (depressão) e a atividade (Operadora de Produção I) exercida pela reclamante na empresa. Com efeito, a perícia constatou que a atividade laboral da obreira não apresentava grau de exigência mental e que ela não vivenciou situações de estresse extremo no trabalho, sendo que a patologia está relacionada à sua predisposição individual. Esclareceu ainda que a autora já apresentava sintomas de depressão no início da contratualidade (3 meses após a admissão) e que, mesmo após afastada do trabalho, o quadro patológico se agravou, o que reforça o entendimento de que o quadro depressivo da reclamante não tem relação com o trabalho realizado na ré. O regional assentou ainda que a prova produzida demonstra que a empresa tomou medidas na prevenção de acidentes de trabalho/doenças ocupacionais. Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não há o nexo de causalidade entre a patologia e função exercida pela reclamante, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não foi explicitamente tratada no acórdão regional, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma dos itens I e II da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não foi explicitamente tratada no acórdão regional, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma dos itens I e II da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não foi explicitamente tratada no acórdão regional, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma dos itens I e II da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que acordão regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta. A delimitação regional dispõe que não restou demonstrado o descumprimento da ré com as obrigações contratuais a ensejar a rescisão prevista no art. 483 da CLT. Sequer restou comprovada a existência de doença do trabalho. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo do art. 253 da CLT. Assentou que o laudo pericial concluiu que as temperaturas no setor da autora eram superiores a 10ºC positivos. Registrou ainda que se considera artificialmente frio, para os fins do artigo 253 da CLT, a temperatura inferior 10ºC no Estado de Santa Catarina, conforme mapa oficial de climas do MTE. No caso, a temperatura verificada no local da prestação de serviços foi superior a 10ºC, o que inviabiliza o alcance do intervalo almejado. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que o empregado não laborava em ambiente artificialmente frio, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em razão do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial, salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não foi explicitamente tratada no acórdão regional, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma dos itens I e II da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DO SINDICATO ASSISTENTE. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/1970. Assim, não se observa ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, porquanto tal decisão encontra respaldo no artigo 16 da Lei 5.584/1970. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000432-46.2014.5.12.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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