- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011195-22.2018.5.15.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em relação ao adicional noturno, é possível aferir do acórdão recorrido que o pleito foi deferido pelo juízo de origem, já que, ao analisar o recurso ordinário da parte ré, o TRT consignou que “ a r. sentença de origem, de forma escorreita, entendeu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, ao fundamento de que, o adicional noturno deve ser apurado em conformidade com as jornadas reconhecidas em juízo, haja vista o fato da ré não ter carreado os controles de ponto ”. Assim, verifica-se que foi levado em consideração a não apresentação dos controles de ponto para fixação da jornada de trabalho, sendo relevante ainda mencionar que o juízo de origem já deferiu o adicional noturno conforme as jornadas reconhecidas em juízo. 2. No tocante à eventual doença ocupacional e acidente de trabalho, a Corte de origem, com base na prova pericial, concluiu que não há nexo causal entre as lesões encontradas no ombro da autora e o labor prestado à ré ou à eventual acidente sofrido. Registrou ainda que a autora não é portadora de qualquer incapacidade laborativa. Dos próprios termos da insurgência autoral, verifica-se ser desnecessária a análise dos documentos segundo os quais ela pretende demonstrar o acidente de trabalho. Isso porque ela reproduz alguns documentos que demonstram que houve dias em que ela apresentou “atestado médico” e dias em que recebeu “auxílio doença”. No entanto, tais documentos, por si só, não são capazes de comprovar eventual acidente de trabalho, tampouco doença ocupacional. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na prova pericial, e aquela Corte deixou claro, na decisão de embargos declaratórios, que analisou as provas dos autos, já que registrou que “ bem ou mal, o julgador aprecia livremente as provas dos autos ”. 3. No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Corte de origem foi clara em determinar a aplicação do salário mínimo nacional, com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, a Corte de origem foi categórica em afirmar que a alternância de turnos se deu de forma eventual, tão somente por aproximadamente 4 (quatro) meses em todo o período contratual. 5. Verifica-se que o Regional analisou todos os temas e, embora tenha concluído de maneira diversa ao interesse da agravante, tal conduta não configura negativa de prestação jurisdicional, mormente quando devidamente fundamentada a decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. N os termos da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, " salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que " o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva " (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante não se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que " dada a eventualidade na troca de turnos da autora que laborava das 06h00 às 14h20min, tendo trabalhado apenas 30 dias das 22h00 às 06h00 e por 03 (três) meses das 14h00 às 22h00, durante todo o seu pacto laboral, não cabe se falar em direito à jornada de trabalho de seis horas, relativa ao labor em turnos ininterruptos de revezamento. " De fato, a alternância eventual de turnos não constitui turno ininterrupto de revezamento. A jurisprudência desta Corte é de que somente a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral não descaracterizam os turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, não se enquadra em tal jurisprudência a alternância eventual, tal como registrado expressamente pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que não havia interesse da autora em recorrer, pois seu pleito já fora atendido pelo juízo de origem. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 373, II, 396 e 400 do CPC, que não abordam a questão do interesse recursal. Ademais, verifica-se do acórdão recorrido, à pág. 873, que de fato o pedido foi acolhido, uma vez que, ao analisar o recurso ordinário da parte ré, o Tribunal Regional consignou que “ a r. sentença de origem, de forma escorreita, entendeu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, ao fundamento de que, o adicional noturno deve ser apurado em conformidade com as jornadas reconhecidas em juízo, haja vista o fato da ré não ter carreado os controles de ponto ”. Portanto, n ão demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não indicou nenhum dispositivo constitucional ou legal tido como violados, apenas apresentou, às págs. 1081-1082, dois arestos para tentar demonstrar a divergência jurisprudencial. No entanto, dada a inespecificidade dos precedentes colacionados, não se verifica a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos tão somente indicam a necessidade de vistoria no local de trabalho naqueles autos, o que foi reputado como desnecessário pelo Tribunal de origem, principalmente pela conclusão de ausência de incapacidade laborativa. N ão demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. De início, registre-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. 2. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar a suspensão da sua exigibilidade e, ainda, autorizando a dedução dos créditos deferidos na presente demanda ou em outra, a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011195-22.2018.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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