- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000750-96.2010.5.02.0316, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ITEM DA SÚMULA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . A ausência de indicação do item da Súmula nº 331 do TST que a parte entende ter sido contrariado impede o confronto das alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete. Precedentes nesse sentido. Por outro lado, n a forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma manteve a condenação subsidiária da segunda ré pelos créditos deferidos na demanda, ao fundamento de que o quadro fático registrado pela Corte Regional demonstra, em concreto, a ausência de fiscalização do contrato de trabalho pelo Poder Público. O único julgado colacionado carece da necessária especificidade, uma vez que, apesar de possuir as mesmas partes no polo passivo da ação, não aborda as mesmas premissas fáticas. No aresto paradigma, a condenação subsidiária foi afastada pela Turma porque o TRT fundamentou tal condenação no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem haver comprovação da omissão culposa do Poder Público em relação à fiscalização do contrato de terceirização. Já na hipótese em exame, ficou consignada, em concreto, a ausência de fiscalização do contrato de trabalho pelo Poder Público. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000750-96.2010.5.02.0316. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.