- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0131000-59.2008.5.02.0068, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar subsidiariamente o ente público tomador, ao fundamento de que o Tribunal Regional, embora registre a culpa da entidade integrante da Administração Pública, em virtude da má fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, decidiu por afastar sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto versa sobre hipótese em que a responsabilidade subsidiária da entidade estatal foi reconhecida pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula nº 331, IV, desta Corte - redação anterior à Resolução nº 174/2011). Por seu turno, a análise do acórdão embargado revela que a Turma julgadora não decidiu a matéria à luz do disposto na Súmula nº 331, I, do TST. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, do que resulta inviável o exame da alegação de contrariedade ao aludido item da Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131000-59.2008.5.02.0068. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.