- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001931-24.2017.5.02.0461, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ou da sua concessão no início da jornada. 1.2. Segundo a exegese que se extrai do art. 71 da CLT, é imprópria a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada de trabalho, por não atender a finalidade do instituto, que prevê o direito em questão justamente para reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador durante sua atividade laboral, devendo ser concedido no meio da jornada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, tendo concluído que a hora de trabalho não remunera o DSR, porquanto não havia norma coletiva vigente nesse sentido quando do período da condenação em reflexos. 2.2. A premissa fixada pela Corte de origem, no sentido de que não havia norma coletiva prevendo a remuneração do DSR integrado na hora de trabalho, quando do período da condenação em reflexos, somente poderia ser afastada mediante o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite na presente fase recursal. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001931-24.2017.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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