- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Embargos de Declaração 1001895-35.2017.5.02.0702, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatada omissão no acórdão embargado na análise da violação suscitada em agravo pelo Agravante, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para determinar o processamento do agravo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO . CONCESSÃO PRÓXIMA AO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu, em tese, em violação ao art. 71, caput, da CLT. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO . CONCESSÃO PRÓXIMA AO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação ao art. 71, caput, da CLT . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO . CONCESSÃO PRÓXIMA AO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. Embora não haja previsão expressa no art. 71 da CLT quanto ao momento para a concessão do intervalo intrajornada, o legislador balizou o período máximo para tanto, ao estabelecer o lapso de uma hora, para " qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas ", a fim de não se olvidar o objetivo principal de descanso e recomposição das energias do trabalhador para a continuidade da prestação dos serviços, mantida sua higidez física e mental. Por consequência, a jurisprudência reputa absolutamente inócua a concessão desse lapso temporal antes ou após a prestação de extenuantes seis horas de serviço, ou muito próxima do início ou do final da jornada, tal como ocorre no presente caso, em que a concessão do intervalo intrajornada ocorria apenas uma hora e quinze minutos depois do início da jornada de trabalho, sendo incontroversa a prestação de serviços por mais seis horas de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001895-35.2017.5.02.0702. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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