- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001311-58.2015.5.10.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou haver prova testemunhal trazida pela reclamante comprovando a invalidação do registro do intervalo intrajornada . Diante de tal contexto fático, o qual não pode ser revisto nesta instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação dos artigos 71, §§ 1º e 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Divergência jurisprudencial inespecífica. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. No caso, não há como divisar ofensa aos artigos trazidos pela parte, tampouco contrariedade às orientações jurisprudenciais e divergência jurisprudencial, porquanto o Regional não se manifestou especificamente em relação aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, tendo emitido tese somente quanto à invalidação do registro do intervalo intrajornada. Dessarte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001311-58.2015.5.10.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.